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Utilização de estimativas de consumo

De acordo com o disposto no Regulamento das Relações Comerciais, o consumo para efeitos de faturação deve ser estabelecido a partir dos dados mais recentemente recolhidos por leitura direta dos equipamentos de medição, seja esta realizada pelo distribuidor ou comunicada pelo cliente. Este mesmo preceito permite que, na ausência de leitura direta, o consumo para efeitos de faturação seja estimado.


A metodologia de estimativa a ser utilizada deve ser selecionada pelo cliente, entre as opções disponibilizadas pelo distribuidor, devendo constar das condições particulares do contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre o distribuidor e cada um dos seus clientes.
Ainda nos termos do mesmo regulamento, os eventuais acertos de faturação decorrentes das estimativas efetuadas devem ser repercutidos na primeira faturação subsequente à realização de uma leitura direta do equipamento de medição.

 

Em suma, decorre do disposto no Regulamento das Relações Comerciais que o consumo obtido por leitura direta do equipamento de medição como base da faturação prevalece sobre o consumo estimado para o mesmo efeito, mas também que a estimativa do consumo pode ser utilizada, ficando sujeita a acertos de faturação, ou seja, a utilização de estimativas de consumo para efeitos de faturação encontra fundamento na regulamentação vigente e aplicável ao sector elétrico, em particular no Regulamento das Relações Comerciais.

 

Além do disposto no Regulamento das Relações Comerciais, referente aos acertos decorrentes da utilização da estimativa para efeitos de faturação, o mesmo regulamento identifica outras situações que fundamentam a realização de acertos de faturação. Neste último contexto situa-se a correção de erros de medição, de leitura e de faturação, em resultado, nomeadamente de anomalias no funcionamento do equipamento de medição, provocadas ou não por procedimento fraudulento ou na sequência da aplicação incorreta dos fatores que afetam os dados recolhidos dos equipamentos de medição. Os acertos de faturação sustentados na correção deste tipo de erros são distintos dos que devem resultar da utilização de consumos estimados e, por consequência, podem estar sujeitos à aplicação de regras divergentes.
   
Todavia, seja qual for o motivo que fundamente a necessidade de efetuar um acerto de faturação, as regras previstas no próprio Regulamento das Relações Comerciais não podem prejudicar a aplicação do regime previsto na lei em matéria de prescrição e de caducidade.