Produtores
A atividade de produção descentralizada de energia elétrica é atualmente regulada pelo Decreto-Lei nº 153/2014, de 20 de outubro que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, destinada ao autoconsumo na instalação de utilização associada à respetiva unidade produtora, com ou sem ligação à rede elétrica pública, baseada em tecnologias de produção renováveis ou não renováveis, designadas por «Unidades de Produção para Autoconsumo» (UPAC). Este decreto-lei faz também uma revisão ao regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), por intermédio de instalações de pequena potência, a partir de recursos renováveis, designadas por «Unidades de Pequena Produção» (UPP), em substituição dos diplomas associados à microprodução e miniprodução de energia elétrica.
Os procedimentos para o acesso e exercício da atividade são realizados através da plataforma eletrónica SERUP - Sistema Eletrónico de Registo da UPAC e da UPP, que permite a interação entre a Administração Pública, os promotores, os produtores e demais intervenientes no procedimento de registo e nas vicissitudes do registo, acessível através de portal eletrónico disponibilizado para o efeito, disponível no sítio da Internet da DGEG.
O Decreto-Lei nº49/2015, de 10 de Abril, estabelece ainda o regime especial aplicável à adaptação de moinhos, azenhas ou outras infraestruturas hidráulicas equivalentes para produção de energia hidroelétrica.
Unidade de Produção de Autoconsumo (UPAC)
A energia produzida é consumida preferencialmente na instalação de consumo, podendo o excedente ser vendido à REDE. O local de consumo é alimentado pela UPAC quando a energia produzida é suficiente e pela REDE quando tal não acontece
Nota: Os contadores instalados nos locais de consumo estão, por regra, parametrizados para medir o consumo.
Sempre que for instalado equipamento para autoconsumo, o consumidor com produção para autoconsumo deve informar a CEVE, através dos canais habituais para que a CEVE adeque o contador à nova realidade.
Enquadramento Legal
Unidade de Pequena Produção (UPP)

- A totalidade da energia produzida é vendida à RESP
- A remuneração da energia injetada é atribuída em modelo de leilão
- É mantido o requisito existente na miniprodução de indexar a produção ao consumo anual da instalação “hospedeira”
- A instalação de consumo é alimentada exclusivamente pela RESP