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1- Os padrões de qualidade de serviço a observar pelos distribuidores vinculados podem variar de acordo com as zonas geográficas estabelecidas no número seguinte.
2- Para efeitos de aplicação deste padrões, estabelece-se a seguinte classificação de zonas:
a) Zona A – capitais de distrito e localidades com mais de 25 mil clientes; b) Zona B - localidades com um número de clientes compreendido entre 2 mil e quinhentos e 25 mil; c) Zona C - os restantes locais.
3- A caracterização das zonas geográficas deverá manter-se estável por períodos não inferiores a quatro anos.
4- A delimitação das localidades, em caso de dúvida, será obtida junto das respectivas autarquias.
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